Receita Federal anuncia facilidades no Despacho Aduaneiro de Mercadorias

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa nº 1936, de 15 de abril de 2020 que dispõe sobre facilidades no Despacho Aduaneiro de Mercadorias, em virtude do estado de calamidade que o país se encontra, devido a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). A IN dispõe sobre algumas facilidades no despacho aduaneiro de mercadorias, envolvendo o Certificado de Origem das mercadorias importadas, que poderá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do registro da Declaração de Importação – DI, desde que:

I – na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial que contenha a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias, conste declaração formulada por escrito pelo exportador ou pelo produtor da mercadoria de que a operação foi realizada nos termos, limites e condições estabelecidos no correspondente acordo comercial; e


  • II – o montante dos tributos incidentes na importação e que deixaram de ser recolhidos ou que usufruam de suspensão de seu pagamento, em decorrência da aplicação do tratamento tarifário preferencial pleiteado, seja consubstanciado em Termo de Responsabilidade, consignado na própria declaração de importação.


  • § 1º Nas hipóteses a que se refere este artigo, não será exigida prestação de garantia para o desembaraço aduaneiro das mercadorias.

  • § 2º Para fins de validade, deverá ser observado o prazo máximo entre a emissão da fatura e a emissão do Certificado de Origem disposto no respectivo acordo.


  • A medida entrou em vigor no dia 15 de abril de 2020, data de publicação em Diário Oficial da União.
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