Comunicamos que ontem (18/03/2020) recebemos o ofício anexo da Superintendência – Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE a respeito do “Despacho SG Instauração do Procedimento Preparatório nº 19/2020” no Processo nº 08700.001354/2020-48 (Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo).
O referido Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo tem como intuito apurar infrações de ordem econômica, mais especificamente, no caso do despacho citado, de averiguar se está havendo aumento de preços e lucros de forma arbitrária e abusiva dos produtos médico-farmacêuticos em virtude da elevada demanda decorrente da necessidade de cuidados emergenciais motivados pelo aumento de casos relacionados ao COVID-19.
No que diz respeito às associadas da ABRAIDI, o despacho está direcionado exclusivamente às empresas do setor de saúde, que fabricam, importam ou distribuem máscaras cirúrgicas, álcool em gel, fabricantes de medicamentos para tratamento dos sintomas do COVID -19 (“Produtos”). Elas serão instadas a apresentar à Superintendência-Geral (SG) do CADE os seguintes documentos:
a) até o dia 28.03.2020: Notas Fiscais emitidas dos Produtos de 1.11.2019 até 15.03.2020;
b) mensalmente: Notas Fiscais emitidas a partir de 16.03.2020 até 31.07.2020.
Importante alertar que o despacho refere multa pelo não cumprimento tempestivo do envio dos documentos referidos:
“A RECUSA, OMISSÃO OU RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DE INFORMAÇÃO OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO CADE OU PELA SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO CONSTITUI INFRAÇÃO PUNÍVEL COM MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PODENDO SER AUMENTADA EM ATÉ 20 (VINTE) VEZES, SE NECESSÁRIO PARA GARANTIR SUA EFICÁCIA, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR” (artigo 40 da Lei nº 12.529/2011).
“A ENGANOSIDADE OU A FALSIDADE DE INFORMAÇÕES, DE DOCUMENTOS OU DE DECLARAÇÕES PRESTADAS POR QUALQUER PESSOA AO CADE OU À SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO SERÁ PUNÍVEL COM MULTA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A R$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS), DE ACORDO COM A GRAVIDADE DOS FATOS E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS CABÍVEIS.” (artigo 43 da Lei nº12.529/2011).
Face ao exposto, sugere-se que as associadas que se enquadram nas destinatárias do despacho comecem a providenciar a documentação solicitada para cumprimento tempestivo do despacho do CADE.
Em caso de dúvidas, encaminhar email para consultas@abraidi.com.br.