Comunicado 02/21 – COMUNICADO CONJUNTO ABRAIDI / ABIMED / ABIMO: Esclarecimentos sobre as novas regras dos Convênios 01/99 e 126/2010 no Estado de SP

Nos últimos dias, muito tem sido noticiado acerca das mudanças decorrentes do Pacote de Ajuste Fiscal Paulista e dos impactos para comercialização de produtos destinados à área da saúde. Como muitos associados têm manifestado dúvidas acerca da abrangência das mudanças na legislação tributária, pretendemos em conjunto com ABIMO e ABIMED esclarecer os principais pontos alterados e a relação de produtos conforme o documento.

Produtos beneficiados pelo Convênio 01/99

(a) Prazo de vigência em São Paulo: 31/12/2020, pois não foi internalizado na legislação tributária paulista o Convênio 133/20, que prorrogou a vigência do Convênio 01/99 até 31/03/21. Logo, todos os produtos para saúde que eram isentos, passarão a ser integralmente tributados, exceto se a venda for para hospitais públicos e Santas Casas, com efeitos a partir de 01/01/2021. Logo, no estado de São Paulo, a partir de 01/01/21.
(b) Prazo de vigência nos demais Estados: 31/03/2021, em decorrência do Convênio 133/20, que prorrogou a vigência do Convênio 01/99. É importante que cada empresa confira se, nos estados de origem e de destino das suas operações, houve a internalização expressa do Convênio 133/20.
Portanto, a partir de 01/01/21, apenas as operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais, municipais e Santas Casas estarão beneficiadas pela isenção do Convênio 01/99.
(c) Hospitais públicos e entidades beneficentes:
Todas as normas que versam sobre benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente. Logo, para as entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, a isenção do art. 14 não é autoaplicável.

Produtos beneficiados pelo Convênio 126/10

(a) Convênio 126/10 e o RICMS/SP:
O Convênio 126/10 foi internalizado em São Paulo no art. 16, do anexo I do RICMS. Este artigo especifica os produtos relativos à cadeira de rodas E à próteses, destinados a corrigir e/ou suprir deficiências, beneficiados pela isenção. Somente podem ser usufruir da isenção de ICMS aqueles produtos que expressamente correspondam (a) ao nome/tipo e (b) ao NCM expressos na norma.
(b) Abrangência da alteração:
O Decreto Estadual 65.255/20 alterou a redação do art. 16, do anexo I do RICMS/SP. Os produtos beneficiados pela isenção de ICMS decorrente do Convênio 126/10 passarão a ser parcialmente tributados a partir de 15/01/2021, conforme proporção expressa no art. 8 do RICMS SP.

  • (c) Produtos beneficiados pelo Convênio 126/10 (e também pelo Convênio 01/99): vide o referido anexo
    Não obstante o fato de seguirmos buscando medidas legais e de negociação com o Estado, todas as empresas que contribuem com o Estado de São Paulo devem estar atentas às essas mudanças para evitar potenciais autuações.

    O presente comunicado tem somente a função de oferecer esclarecimentos às associadas em relação as alterações nos Convênios ICMS 01/99 e 126/10 no Estado de São Paulo, sendo da responsabilidade de cada associada a adoção de critérios e decisões relativas as suas operações e linhas de produto no âmbito deste assunto.

    Em caso de dúvidas, enviar e-mail para secretaria@abraidi.com.br.

  • ABRAIDI, ABIMED e ABIMO

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