Comunicado 03/21 – COMUNICADO CONJUNTO ABRAIDI / ABIMED / ABIMO: IMPORTANTE – Esclarecimentos aos Fornecedores sobre as liminares para hospitais e laboratórios – ICMS

Em decorrência do Pacote de Ajuste Fiscal Paulista, mais especificamente dos Decretos Estaduais 65.253/20, 65.254/20 e 65.255/20, o fornecimento de produtos hospitalares e laboratoriais sofreram majoração da sua carga tributária.

A ABRAIDI, a ABIMO e a ABIMED entendem que as alterações acima citadas são ilegais e inconstitucionais, tendo tomado todas as medidas cabíveis para combate-las. No entanto, até que haja mudança efetiva nessas normas ou que seja proferida decisão definitiva pelo Poder Judiciário, os fornecedores de produtos hospitalares e laboratoriais estão obrigados a cumprir com a legislação vigente.

Da mesma forma, tomamos ciência da concessão (a) de liminar favorável ao SINDHOSP – Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Laboratórios e Demais Estabelecimentos de Saúde do Estado de São Paulo, no processo 1001562-27.2020.8.26.0228, que tramita na 9ª Vara da Fazenda Pública de SP, bem como (b) de liminar favorável à ABRAMED – Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica, no processo 1001628-07.2020.8.26.0228, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de SP.

Não obstante às liminares concedidas, os fornecedores (indústria, importadores e distribuidores) de produtos médico-hospitalares deverão continuar destacando o ICMS devido na operação, pois:

a. Os fornecedores não são parte nos processos nos quais foram proferidas as decisões citadas, nem associados das respectivas impetrantes;
b. Toda liminar é uma decisão judicial passível de ser cassada a qualquer momento;
c. O contribuinte de direito, ou seja, aquele que tem o dever de pagamento perante o Estado, é o fornecedor. O não pagamento do ICMS decorrente dessas operações pode impactar à CDN das empresas, pois o Estado pode efetuar o lançamento do ICMS devido;
d. De forma ainda mais grave, caso a liminar seja cassada, as autuações fiscais recairiam sobre os fornecedores.

Não obstante a convicção de que os Decretos Estaduais precursores das alterações acima elencadas sejam ilegais e inconstitucionais, todas as empresas que contribuem com o Estado de São Paulo (operações internas e interestaduais) devem recolher o ICMS incidente sobre as suas operações e não estão abrangidas pelas decisões que beneficiaram o SINDHOSP e a ABRAMED.

Dessa forma, a carga tributária nas operações internas segue o previsto na Legislação abaixo mencionada:

Por meio do Decreto Estadual 65.253/20 (art.2, b) foi alterado o art. 53-A do RICMS/SP, que previa tributação com alíquota de 12% para os produtos especificados. Nos termos da atual redação, todos os produtos passarão a recolher ICMS com alíquota de 13,3%, do parágrafo 7, do art 53-A[1], do RICMS, a partir de 15/01/2021.

Por meio do Decreto Estadual 65.254 (art. 2), o Poder Executivo alterou a redação do art. 14, do anexo I do RICMS/SP[2], que previa isenção de ICMS decorrente do Convênio 01/99[3]. Nos termos da atual redação, todos os produtos para saúde que eram isentos, passarão a ser integralmente tributados com alíquota de 18% nas operações internas[4], exceto se a venda for para hospitais públicos e Santas Casas, com efeitos a partir de 01/01/2021.

Por meio do Decreto Estadual 65.255/20 (art.2, b) foi alterado o art. 16, do anexo I, do RICMS/SP[1] que previa isenção de ICMS decorrente do Convênio 126/10[2]. Nos termos da atual redação, todos os produtos para saúde que eram isentos, passarão a ser parcialmente tributados, conforme graduação disposta no art. 8 do RICMS/SP[3]. Nas operações internas, sujeitas à alíquota de 18%, o montante equivalente à 23% do valor da operação será tributado. Essa alteração produzirá efeitos a partir de 15/01/2021.

Além disso, muito tem sido questionado acerca da internalização do Convênio CONFAZ 126/10 pelo art. 16, do anexo I, do RICMS/SP, pois no início do artigo há a expressão “DEFICIENTES”. Fato inconteste é que a toda norma que concede benefício fiscal deve ser interpreta literalmente (art. 111 CTN). No caso específico desse artigo, a SEFAZ já se manifestou em várias soluções de consulta afirmando que os requisitos para usufruir do benefício previsto é necessária a identidade entre produto E NCM. Se os produtos fornecidos são aqueles expressos no art. 16, do anexo I do RICMS/SP, então é possível a fruição do benefício fiscal.

Confira o arquivo em PDF do comunicado.

ABRAIDI, ABIMED e ABIMO

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