A Presidência da República sancionou, sem vetos, a Lei n.º 14.230/21, no dia 26 de outubro. Essa nova lei reforma a Lei n.º 8.429, de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.
A nova lei objetiva flexibilizar o combate a corrupção. Na prática, as alterações adotadas dificultarão a condenação e, consequentemente, impossibilitarão o combate de diversos ilícitos.
O Instituto Ética Saúde (IES) repudia tais mudanças. O IES busca a efetividade no combate à prática de condutas antiéticas. Por isso, não compactua com qualquer leniência normativa que facilite a realização de fraude, corrupção ou conduta que viole os princípios éticos.
Não medimos esforços para conter a flexibilização da Lei de Improbidade. Monitoramos a tramitação do projeto de lei e participamos da discussão da propositura no Congresso Nacional; redigimos pareceres, fizemos contatos ativamente com os parlamentares, mas, eles, com pouca exceção, se mantiveram indiferentes aos anseios da sociedade brasileira.
Continuamos a promover a cultura da ética em nossas relações, sejam elas comerciais ou interpessoais. O nosso esforço diário busca desenvolver o comportamento íntegro, individual ou coletivo, no ambiente de negócios de saúde do Brasil. Está na nossa missão promover a cultura ética empresarial por meio da ação social responsável e participativa entre os agentes do segmento saúde; esperamos conscientizar os atores para o jogo limpo, transparente e justo da concorrência.
No tocante às principais mudanças, a Lei n° 14.230/21 passa a exigir, entre outros pontos:
i) a comprovação de dolo (intenção de cometer irregularidade) para a condenação de agentes públicos pelo crime de improbidade, de modo a excluir danos causados por imprudência, imperícia ou negligência;
ii) o texto também antecipa o prazo de prescrição dos crimes de improbidade, além de determinar que só será cabível ação por improbidade se houver dano efetivo ao patrimônio público;
iii) em casos de enriquecimento ilícito e prejuízo aos cofres públicos, a sanção de perda de função pública atinge somente o vínculo de mesma natureza da época que o político cometeu a infração, o que significa que um vereador que tenha praticado improbidade estará limpo ao tomar posse num cargo de deputado;
iv) No tocante ao nepotismo, a nova lei torna a contratação de parentes um tipo de improbidade, mas estabelece que não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente; na prática, a lei exigirá provas de que a indicação de um familiar foi feita com intenção de cometer irregularidade, dificultando a configuração do ilícito;
v) No que se refere à legitimidade da propositura da ação, o Ministério Público será o único órgão legitimado a propor ações de improbidade. Atualmente, órgãos de estados, municípios e a União podem propor essas ações. A alteração restringe o alcance da legitimidade para agir em defesa do patrimônio público.
A despeito da fragilização da Lei de Improbidade, o nosso ordenamento jurídico conta com um conjunto de instrumentos normativos vigentes, tais como, a Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846) a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e a Lei que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo (Lei n.º 8137/1990). Tais instrumentos, que visam combater desvios de natureza antiética, poderão ser acionados em conjunto com a Lei de Improbidade. Mas isso depende dos aplicadores da lei.
O Instituto Ética Saúde mantém-se firme em seus objetivos e confiante em relação ao futuro. Estamos resolutos: não baixamos a guarda na luta contra a corrupção. A ética nortea sempre as nossas ações. Temos a consciência de que juntos os agentes mantêm a força para promover um ambiente de negócios mais ético no mercado de saúde em nosso país.