COVID-19 – Megarrodízio Municipal de São Paulo

Considerando as alterações feitas pelo Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, pelo fato da emergência em saúde pública decorrente da decretação da Pandemia de COVID-19, o Prefeito de São Paulo instituiu um regime emergencial de restrição de veículos (RODÍZIO VEICULAR), com vigência a contar de hoje (11/05), conforme as disposições abaixo:

  • Art. 2º O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de São Paulo, independentemente de sua localidade de licenciamento, será realizado na seguinte conformidade:

  •     I – dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares;
  •     II – dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

  • Parágrafo único. A restrição de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados, da 0h00 (zero hora) às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), com exceção do dia 31 de maio deste ano, quando todos os veículos poderão circular.

  • Assim, o rodízio funciona a partir de hoje (11/05), da seguinte forma:

    1. Dias ímpares: finais das placas com numeral ímpar;

  • 2. Dias pares: finais das placas com numeral par; e,
  • 3. Todos os dias, inclusive aos sábados e domingos.

  • Conforme já tratado com o Departamento de Operação do Sistema Viário – DVS, a ABRAIDI obteve o entendimento de que a categoria de fornecedores de produtos para a saúde está excluída da restrição, ou seja, do rodízio veicular, o que está confirmado no item g deste novo Decreto:

  • Art. 4º Ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:
  • (…)

  • VIII – aqueles, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:
  • (…)

  • g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;

  • Além dessa disposição, ficou ainda incluído nos itens de isenção a seguinte atividade:

  • IX – aqueles, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

  • Portanto, para deter esse benefício, a Prefeitura de São Paulo publicou no último sábado (09/05), as regras para solicitar a isenção no megarrodízio de veículos que será implantado na capital paulista a partir desta segunda-feira (11).

  • Conforme publicado em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, o pedido de isenção deverá conter:

  • • Placa do Veículo (somente números);
  • • CPF do Condutor;
  • • Nome do Profissional/Condutor;
  • • CNPJ (somente números).

  • Essas informações deverão ser encaminhas para o e-mail: isencao.covid19@prefeitura.sp.gov.br, no formato de tabela em Excel.
  • (Clique aqui para acessar a publicação na íntegra).

  • Será possível fazer também o cadastro pelo Portal 156. Para isso, quando o sistema for implantado. Para isto é preciso acessar o site www.sp156.prefeitura.sp.gov.br e, no portal clicar na área “Trânsito e Transporte” e, em seguida, na opção “Rodízio de Veículos (coronavírus) – Cadastrar veículos para isenção durante a pandemia”.

  • Durante a vigência deste decreto e, mesmo já estando isento do rodízio tradicional, válido de segunda à sexta, recomendamos que o associado faça uma nova solicitação junto a Prefeitura de São Paulo por meio dos canais constantes neste informativo, para não correr o risco de receber autuações, considerando a excepcionalidade do ato.

  • Em caso de dúvidas, entrar em contato com lucas@abraidi.com.br.

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