A ABRAIDI promoveu, em 07 de agosto, a palestra presencial e online sobre o aumento da alíquota de imposto de importação para artigos e aparelhos para fraturas, no auditório da Escola Superior de Ética Corporativa, Negócios e Inovação – ESENI, em São Paulo, uma parceira com o Saavedra & Gottschefsky.
Uma resolução recente da Camex (nº 46/2018) determinou que artigos e aparelhos para fraturas (NCM 9021.10.20) fossem retirados da lista de exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul – TEC. Com a resolução, o imposto de importação destes produtos retornou ao patamar originário que é de 14%, afetando diretamente as empresas importadoras e todo o sistema de saúde, incluindo os pacientes.
O especialista Gustavo Vaz Faviero do Saavedra & Gottschefsky Advogados Associados esclareceu aos associados presentes como preencher o requerimento ao Comitê Executivo de Gestão da Camex para a reinclusão do NCM na lista de exceções à TEC e assim tentar obter a redução da alíquota para 4%, como era antes da exclusão.
A análise do pedido é feita inicialmente pelo Grupo Técnico sobre Alterações Temporárias da TEC, que tem prazo de 90 dias, prorrogável pelo mesmo período, para concessão da recomendação da inclusão do produto na lista de exceções. Com um parecer favorável, o pedido é enviado para deliberação do Comitê Executivo de Gestão da Camex que poderá aceitar ou negar a recomendação. Os formulários relativos ao NCM 9021.10.20, preenchidos pelas empresas, devem ser enviados para o email: letec@mdic.gov.br, preferencialmente, até o último dia útil de agosto, para serem analisados e deliberados até o final de 2018.
Além disso, o Ministério da Saúde solicitou à ABRAIDI e às empresas que encaminhem, até o dia 15 de agosto, informações sobre outros 3 NCM’s que deverão ser revistos em breve pela CAMEX; são eles:
- 9021.31.10 – Femurais (próteses articulares)
- 9021.31.90 – Outras (Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.)
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9018.39.29 – Outros (Sondas, cateteres e cânulas)
- Ex 001 (Ex-tarifário) – Qualquer produto classificado no código 9018.39.29, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único
Nos casos acima, o endereço para envio dos formulários é gabriela.nardelli@saude.gov.br.
Para quem não conseguiu acompanhar a palestra ao vivo, segue abaixo link para apresentação e comunicados/documentos enviados referente ao assunto:
Formulário atualização Letec_MS