Redução proporcional de jornada e de salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho tem prazos prorrogados

O Governo Federal prorrogou os prazos de redução proporcional de jornada e de salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho para pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei n° 14.020 de 6 de julho de 2020, ficando da seguinte maneira:

– Fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020;

– Fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020;

– A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e
que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias;

– O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação;

– Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos, informados anteriormente;

– O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020;

– A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, bem como as prorrogações de prazo previstas no Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

As prorrogações foram feitas por meio da assinatura do Decreto n° 10.2422, de 13 de julho, publicado hoje em Diário Oficial da União, clique aqui e confira o decreto, na íntegra.



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