Resolução do Ministério da Saúde relacionada à estrutura de preços de medicamentos é publicada, mas deverá abranger toda a cadeia de MATMED em futuro

Divulgamos abaixo uma importante resolução do Ministério da Saúde/Comissão  de Gestores Tripartite, com efeito inicial sobre o SUS, relacionada à estrutura de preços de medicamentos nesse primeiro instante mas devendo abranger toda a cadeia de MATMED em futuro próximo.

Embora já existam mecanismos referenciais de preços, em bancos de dados do sistema público, a medida ora publicada parece ter caráter mais abrangente, fazendo parte de uma tendência de controle de preços, estimulada por setores da administração pública e segmentos do mercado de saúde privada.

 

Já estamos em contato com nossa assessoria jurídica e mesmo as outras associações parceiras, para melhor análise e avaliação dos desdobramentos futuros, com repercussão sobre o mercado de produtos médico-hospitalares.

 

RESOLUÇÃO CIT N. 18, DE 20 DE JUNHO DE 2017

Torna obrigatório o envio das informações necessárias à alimentação do Banco de Preços em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal, e Municípios

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e

Considerando o Art. 37 da Constituição Federal de 1988 e legislação esparsa;

Considerando que o controle interno da execução orçamentária prevê que a verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente, nos termos do art. 77 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina que seja dada publicidade à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta e Indireta, com o nítido escopo de clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do fornecedor e o valor da operação;

Considerando o dever de dar transparência à utilização dos recursos públicos e publicidade à prática de preços no âmbito das instituições de saúde e a obrigatoriedade imposta pelo art. 48-A, I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quanto à disponibilização do acesso a informações referentes à despesa pelos entes da Federação;

Considerando a necessidade de implementar práticas administrativas que permitam melhorias no gerenciamento das aquisições nas instituições de saúde e que fortaleçam a eficiência na utilização dos recursos; assim como as vantagens advindas da estimulação da competitividade dos preços praticados no mercado de medicamentos e produtos para saúde, especialmente para o Sistema Único de Saúde -SUS;

Considerando que o conhecimento dos preços praticados em todo o País pode auxiliar o gestor local na realização de contratações públicas eficientes, pautadas na economicidade, com lisura e transparência, mas que também deve ser levado em conta que a estrutura concorrencial do mercado local, a distância entre os fornecedores e o serviço de saúde, a escala da compra, e outras especificidades da contratação podem levar a diferenças de preços entre as compras das diversas unidades da federação;

Considerando que a utilização das padronizações dos descritivos de medicamentos e produtos para saúde do Catálogo de Materiais CATMAT possibilita a comparação entre os preços praticados nas compras efetuadas pelas diversas instituições;

Considerando a pactuação ocorrida na Reunião

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