Ref: Isenção de
PIS e
COFINS
Caro
Associado,
A notícia que estamos divulgando
neste informativo seguramente é positiva para o nosso segmento
por implicar em redução de requerimentos de capital de giro e
agregar significativo percentual à rentabilidade de nossas
organizações.
C
om base na Lei 12.058 de
13/10/2009, que altera a Lei 10.865 de
30/01/2004, seguem esclarecimentos importantes para
as empresas associadas sobre
isenção do PIS/ COFINS.
A partir de 01/01/2010
ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições do COFINS e do PIS, nas hipóteses de importação e
venda no mercado interno dos produtos
relacionados abaixo ( aplica-se a indústria, importação e
distribuição).
Observação:
Não é
possível estorno de créditos provenientes das
operações realizadas até 31/12/2009.
1) Artigos e aparelhos
ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10
da NCM.
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90.21 |
Artigos
e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas
médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros
artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos
de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos
surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou
enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão
ou sobre as pessoas ou a ser implantados no
organismo. |
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9021.10 |
-Artigos
e aparelhos ortopédicos ou para
fraturas |
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|
9021.10.10 |
Artigos
e aparelhos ortopédicos |
0 |
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9021.10.20 |
Artigos
e aparelhos para fraturas |
0 |
|
9021.10.9 |
Partes
e acessórios |
|
|
9021.10.91 |
De
artigos e aparelhos de ortopedia,
articulados |
0 |
|
9021.10.99 |
Outros |
0 |
2) Artigos e aparelhos de
próteses classificados no código 90.21.3 da NCM.
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9021.3 |
-Outros
artigos e aparelhos de prótese: |
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9021.31 |
--Próteses
articulares |
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9021.31.10 |
Femurais |
0 |
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9021.31.20 |
Mioelétricas |
0 |
|
9021.31.90 |
Outras |
0 |
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9021.39 |
--Outros |
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|
9021.39.1 |
Válvulas
cardíacas |
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9021.39.11 |
Mecânicas |
0 |
|
9021.39.19 |
Outras |
0 |
|
9021.39.20 |
Lentes
intraoculares |
0 |
|
9021.39.30 |
Próteses
de artérias vasculares
revestidas |
0 |
|
9021.39.40 |
Próteses
mamárias não implantáveis |
0 |
|
9021.39.80 |
Outros |
0 |
|
9021.39.9 |
Partes
e acessórios |
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|
9021.39.91 |
Partes
de próteses modulares que substituem membros superiores
ou inferiores |
0 |
|
9021.39.99 |
Outros |
0 |
O fundamento legal é a Lei
12.058 de 13/10/2009 que altera a Lei 10865 de 30/01/2004 que
passa ter o seguinte texto(somente a alteração):
Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004
DOU de
30.4.2004
CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS
Art. 8º. As
contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a
base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das
alíquotas de:
I - 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o
PIS/PASEP-Importação; e
II - 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), para a
COFINS-Importação.
§ 12. Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas
hipóteses de importação de:
XIX - artigos e
aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no
código 90.21.10 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro
de 2009) (Vide Art. 42 da L. 12.058/2009)
XX - artigos e
aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da
NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro
de 2009) (Vide Art. 42 da L.
12.058/2009)
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no
mercado interno, de: (Vide
Medida Provisória nº 252, de
15/06/2005)