Carta ao Associado nº 02/10
SP - 21/01/2010

Ref: Isenção de PIS e COFINS
Caro Associado,
 
A notícia que estamos divulgando neste informativo seguramente é positiva para o nosso segmento por implicar em redução de requerimentos de capital de giro e agregar significativo percentual à rentabilidade de nossas organizações.

Com base na Lei 12.058 de 13/10/2009, que altera a Lei 10.865 de 30/01/2004, seguem esclarecimentos importantes para as empresas associadas sobre isenção do PIS/ COFINS.

A partir de 01/01/2010 ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições do COFINS e do PIS, nas hipóteses de importação e venda no mercado interno dos produtos relacionados abaixo ( aplica-se a indústria, importação e distribuição).

Observação:
Não é possível estorno de créditos provenientes das operações realizadas até 31/12/2009.
 
1) Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM.
 

90.21

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

 

9021.10

-Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

 

9021.10.10

Artigos e aparelhos ortopédicos

0

9021.10.20

Artigos e aparelhos para fraturas

0

9021.10.9

Partes e acessórios

 

9021.10.91

De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

0

9021.10.99

Outros

0

 
2) Artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM.
 

9021.3

-Outros artigos e aparelhos de prótese:

 

9021.31

--Próteses articulares

 

9021.31.10

Femurais

0

9021.31.20

Mioelétricas

0

9021.31.90

Outras

0

9021.39

--Outros

 

9021.39.1

Válvulas cardíacas

 

9021.39.11

Mecânicas

0

9021.39.19

Outras

0

9021.39.20

Lentes intraoculares

0

9021.39.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

0

9021.39.40

Próteses mamárias não implantáveis

0

9021.39.80

Outros

0

9021.39.9

Partes e acessórios

 

9021.39.91

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

0

9021.39.99

Outros

0

 
 O fundamento legal é a Lei 12.058 de 13/10/2009 que altera a Lei 10865 de 30/01/2004 que passa ter o seguinte texto(somente a alteração):
 
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004

DOU de 30.4.2004

CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS

Art. 8º. As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

§ 12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de:

XIX - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009) (Vide Art. 42 da L. 12.058/2009)

XX - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009) (Vide Art. 42 da L. 12.058/2009)

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Medida Provisória nº 252, de 15/06/2005)
 
XV - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009) (Vide Art. 42 da L. 12.058/2009)

XVI - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009) (Vide Art. 42 da L. 12.058/2009)

 

Atenciosamente

Roberto Rodrigues
Presidente



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